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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1018 de 21 de Dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

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Art. 3º

O art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:

I

nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal;

III

nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)