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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1018 de 21 de Dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

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Art. 1º

O art. 152, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

VI

cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

VII

cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional;

VIII

desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)