Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1018 de 21 de Dezembro de 2022
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a
5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
b
2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
II
no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)