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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1018 de 21 de Dezembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

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Art. 2º

O art. 152, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:

a

5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;

b

2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)