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Lei Complementar nº 25 de 2 de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

Parágrafo único

Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 1979)

Art. 2º

O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 1º

A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 2º

Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.

Art. 4º

A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979) (Vide Lei Complementar nº 50, de 1985)

I

nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);

II

nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);

III

nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);

IV

nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);

V

nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);

VI

nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);

VII

nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

VIII

nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);

IX

nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

X

a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)

Parágrafo único

A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)

Art. 5º

As Câmaras Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não tiverem fixado o subsídio dos Vereadores podem determiná-la para a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo anterior. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

Art. 6º

Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)

Art. 7º

A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá, em cada Município, ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único

Se a remuneração calculada de acordo com as normas do art. 4º ultrapassar esse limite, será reduzida para que não o exceda.

Art. 8º

Na atual Legislatura a remuneração dos Vereadores, fixada com base na Lei Complementar nº 2º, de 29 de novembro de 1967 , alterada pela Lei Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1974, não será reduzida.

Art. 9º

A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.

Art. 10º

A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1975 e retificado em 9.7.1975