Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar nº 25 de 2 de Julho de 1975
Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979) (Vide Lei Complementar nº 50, de 1985)
I
nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);
II
nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);
III
nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
IV
nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
V
nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);
VI
nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
VII
nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
VIII
nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
IX
nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
Parágrafo único
X
a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Parágrafo único
A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)