Artigo 2º da Lei Complementar nº 25 de 2 de Julho de 1975
Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
§ 1º
A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
§ 2º
Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.