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Artigo 2º da Lei Complementar nº 25 de 2 de Julho de 1975

Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.

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Art. 2º

O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 1º

A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)

§ 2º

Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.

Art. 2º da Lei Complementar 25 /1975