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Lei nº 9.967 de 10 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os Tribunais Regionais Federais das 1 a , 2 a , 4 a e 5 a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:

I

43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

II

35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

III

39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

IV

24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)

Art. 2º

São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º:

I

nove, na 1 a Região;

II

quatro, na 2 a Região;

III

quatro, na 4 a Região;

IV

cinco, na 5 a Região.

Art. 3º

Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

Art. 4º

A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989 , é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1 a e 5 a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.

Art. 5º

São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1 a , 2 a , 3 a , 4 a e 5 a Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei .

Art. 6º

Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art. 7º

Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1 a , 2 a , 3 a , 4 a e 5 a Regiões.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000

Anexo

Anexo I

Tribunal Regional Federal da 1a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

78

Técnico Judiciário

Intermediário

98

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

11

FC 08

14

FC 07

06

FC 05

53

FC 04

22

FC 03

02

FC 02

10

Anexo II

Tribunal Regional Federal da 2a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

23

Técnico Judiciário

Intermediário

35

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

04

FC 08

09

FC 07

03

FC 05

05

FC 04

11

FC 02

04

Anexo III

Tribunal Regional Federal da 3a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

05

Técnico Judiciário

Intermediário

06

Anexo IV

Tribunal Regional Federal da 4a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

43

Técnico Judiciário

Intermediário

39

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

04

FC 08

04

FC 05

05

FC 04

10

FC 02

04

Anexo V

Tribunal Regional Federal da 5a Região

Cargo/Denominação

Nível Funcional

Número de Cargos

Analista Judiciário

Superior

27

Técnico Judiciário

Intermediário

31

Função/Nível

Número de Funções

FC 09

05

FC 08

10

FC 07

10

FC 05

15

FC 04

10

FC 02

05