Lei nº 9.967 de 10 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Os Tribunais Regionais Federais das 1 a , 2 a , 4 a e 5 a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I
43 (quarenta e três) Desembargadores, na 1ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
II
35 (trinta e cinco) Desembargadores, na 2ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
III
39 (trinta e nove) Desembargadores, na 4ª Região; (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
IV
24 (vinte e quatro) Desembargadores, na 5ª Região. (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
Art. 2º
São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1º:
I
nove, na 1 a Região;
II
quatro, na 2 a Região;
III
quatro, na 4 a Região;
IV
cinco, na 5 a Região.
Art. 3º
Os cargos de que trata o art. 2º serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4º
A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989 , é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1 a e 5 a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5º
São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1 a , 2 a , 3 a , 4 a e 5 a Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei .
Art. 6º
Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7º
Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1 a , 2 a , 3 a , 4 a e 5 a Regiões.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2000