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Artigo 6º da Lei nº 9.967 de 10 de Maio de 2000

Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.

Art. 6º da Lei 9.967 /2000