Artigo 4º da Lei nº 9.967 de 10 de Maio de 2000
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.727, de 9 de janeiro de 1989 , é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1 a e 5 a Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.