Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental | Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único
Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II
- (VETADO)