Lei nº 9.598 de 30 de dezembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, vinte e um mil e sessenta reais), sendo, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , desdobrada em:
R$ 161.111.986.306,00 (cento e sessenta e um bilhões, cento e onze milhões, novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III;
R$ 104.522.381.922,00 (cento e quatro bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e um mil e novecentos e vinte e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social;
R$ 172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
1 - RECEITAS DO TESOURO | 258.204.104.894 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 193.160.234.995 |
Receita Tributária | 65.889.394.357 |
Receita de Contribuições | 103.360.332.475 |
Receita Patrimonial | 4.534.661.203 |
Receita Agropecuária | 23.973.084 |
Receita Industrial | 63.633.574 |
Receita de Serviços | 13.753.649.477 |
Transferências Correntes | 33.786.339 |
Outras Receitas Correntes | 5.500.804.486 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 65.043.869.899 |
Operações de Crédito Internas | 35.954.576.390 |
Operações de Crédito Externas | 1.553.820.000 |
Alienação de Bens | 16.070.486.740 |
Amortização de Empréstimos | 7.077.047.854 |
Outras Receitas de Capital | 4.387.938.915 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E | 7.430.263.334 |
FUNDAÇÃO PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 6.023.343.517 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.406.919.817 |
SUBTOTAL | 265.634.368.228 |
3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. | 172.932.652.832 |
Operações de Crédito Internas | |
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal | 166.514.863.643 |
Operações de Crédito Externas | |
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal | 6.417.789.189 |
TOTAL | 438.567.021.060 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, vinte e um mil e sessenta reais), desdobrada, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , nos seguintes agregados:
R$ 158.896.665.979,00 (cento e cinqüenta e oito bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e novecentos e setenta e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III;
R$ 106.737.702.249,00 (cento e seis bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, setecentos e dois mil e duzentos e quarenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as receitas de que trata o inciso III;
R$ 172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:
R$ 172.858.199.361,00 (cento e setenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, cento e noventa e nove mil e trezentos e sessenta e um reais) constantes do Orçamento Fiscal;
R$ 74.453.471,00 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil e quatrocentos e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Do montante fixado no inciso II para o Orçamento da Seguridade Social, a parcela de R$ 2.289.773.798, 00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais) será custeada com recursos transferidos do Orçamento Fiscal.
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no Quadro I, que integra esta Lei.
É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até que o Poder Executivo comunique formalmente ao Congresso Nacional as medidas saneadoras das irregularidades que tenha tomado.
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 199 7, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964;
até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios, até o valor total da respectiva subatividade, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma subatividade;
variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
superavit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 - resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.600, de 11 de novembro de 1997 , apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e alterações posteriores, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior, devendo os créditos respectivos ser abertos dentro de trinta dias da formulação do pedido quando o órgão solicitante pertencer ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário;
operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores;
com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
para atender a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
superavit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do superavit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 .
Não poderão ser utilizados para os fins do inciso VIII, os valores integrantes do superavit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como também, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1997.
A autorização de que trata o inciso VIII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , destinados:
a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239, da Constituição.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 41.000.000 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 1.296.000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 1.272.659.194 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 10.443.000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 8.195.828.262 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 16.000.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 9.616.954 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 472.320.000 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 6.500.000.000 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 13.566.940 |
TOTAL | 16.532.730.350 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
RECURSOS PRÓPRIOS | 9.544.573.641 |
Geração Própria | 9.544.573.641 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 608.046.439 |
Tesouro | 218.703.000 |
Controladora | 50.833.000 |
Outras Fontes | 338.510.439 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 4.160.032.166 |
Internas | 443.925.640 |
Externas | 3.716.106.526 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO | 2.220.078.104 |
Controladora | 2.214.574.409 |
Outras Fontes | 5.503.695 |
TOTAL | 16.532.730.350 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997 e Retificado no DOU de 1º.7.98 , 22.12.98 e 21.1.99