Lei nº 9.598 de 30 de dezembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, vinte e um mil e sessenta reais), sendo, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , desdobrada em:
I
R$ 161.111.986.306,00 (cento e sessenta e um bilhões, cento e onze milhões, novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III;
II
R$ 104.522.381.922,00 (cento e quatro bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e um mil e novecentos e vinte e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social;
III
R$ 172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
Art. 3º
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
1 - RECEITAS DO TESOURO | 258.204.104.894 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES | 193.160.234.995 |
Receita Tributária | 65.889.394.357 |
Receita de Contribuições | 103.360.332.475 |
Receita Patrimonial | 4.534.661.203 |
Receita Agropecuária | 23.973.084 |
Receita Industrial | 63.633.574 |
Receita de Serviços | 13.753.649.477 |
Transferências Correntes | 33.786.339 |
Outras Receitas Correntes | 5.500.804.486 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 65.043.869.899 |
Operações de Crédito Internas | 35.954.576.390 |
Operações de Crédito Externas | 1.553.820.000 |
Alienação de Bens | 16.070.486.740 |
Amortização de Empréstimos | 7.077.047.854 |
Outras Receitas de Capital | 4.387.938.915 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E | 7.430.263.334 |
FUNDAÇÃO PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) | |
2.1 - RECEITAS CORRENTES | 6.023.343.517 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 1.406.919.817 |
SUBTOTAL | 265.634.368.228 |
3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. | 172.932.652.832 |
Operações de Crédito Internas | |
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal | 166.514.863.643 |
Operações de Crédito Externas | |
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal | 6.417.789.189 |
TOTAL | 438.567.021.060 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4º
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, vinte e um mil e sessenta reais), desdobrada, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , nos seguintes agregados:
I
R$ 158.896.665.979,00 (cento e cinqüenta e oito bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e novecentos e setenta e nove reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III;
II
R$ 106.737.702.249,00 (cento e seis bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, setecentos e dois mil e duzentos e quarenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as receitas de que trata o inciso III;
III
R$ 172.932.652.832,00 (cento e setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:
a
R$ 172.858.199.361,00 (cento e setenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, cento e noventa e nove mil e trezentos e sessenta e um reais) constantes do Orçamento Fiscal;
b
R$ 74.453.471,00 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil e quatrocentos e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II para o Orçamento da Seguridade Social, a parcela de R$ 2.289.773.798, 00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais) será custeada com recursos transferidos do Orçamento Fiscal.
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no Quadro I, que integra esta Lei.
§ 1º
É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até que o Poder Executivo comunique formalmente ao Congresso Nacional as medidas saneadoras das irregularidades que tenha tomado.
§ 2º
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º
Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 199 7, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I
com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964;
b
da Reserva de Contingência;
II
até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios, até o valor total da respectiva subatividade, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma subatividade;
IV
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a
variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b
superavit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 - resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.600, de 11 de novembro de 1997 , apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e alterações posteriores, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior, devendo os créditos respectivos ser abertos dentro de trinta dias da formulação do pedido quando o órgão solicitante pertencer ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário;
c
operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores;
d
doações;
V
com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VI
para atender a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
VII
para atender ao disposto no art. 37 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997;
VIII
para atender despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização:
a
da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
b
superavit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c
do superavit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d
do produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 .
§ 1º
Não poderão ser utilizados para os fins do inciso VIII, os valores integrantes do superavit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como também, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1997.
§ 2º
A autorização de que trata o inciso VIII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.
Art. 7º
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , destinados:
a
a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b
a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c
a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239, da Constituição.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º
É o Poder Executivo autorizado a:
I
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
II
emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9º
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA | 41.000.000 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 1.296.000 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 1.272.659.194 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO | 10.443.000 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA | 8.195.828.262 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 16.000.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE | 9.616.954 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES | 472.320.000 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | 6.500.000.000 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 13.566.940 |
TOTAL | 16.532.730.350 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10º
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
RECURSOS PRÓPRIOS | 9.544.573.641 |
Geração Própria | 9.544.573.641 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 608.046.439 |
Tesouro | 218.703.000 |
Controladora | 50.833.000 |
Outras Fontes | 338.510.439 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO | 4.160.032.166 |
Internas | 443.925.640 |
Externas | 3.716.106.526 |
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO | 2.220.078.104 |
Controladora | 2.214.574.409 |
Outras Fontes | 5.503.695 |
TOTAL | 16.532.730.350 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11
É o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II
realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997 e Retificado no DOU de 1º.7.98 , 22.12.98 e 21.1.99