Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.598 de 30 de dezembro de 1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 199 7, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I
com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964;
b
da Reserva de Contingência;
II
até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios, até o valor total da respectiva subatividade, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma subatividade;
IV
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a
variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b
superavit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997 - resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.600, de 11 de novembro de 1997 , apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e alterações posteriores, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997 , e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior, devendo os créditos respectivos ser abertos dentro de trinta dias da formulação do pedido quando o órgão solicitante pertencer ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário;
c
operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores;
d
doações;
V
com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VI
para atender a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
VII
para atender ao disposto no art. 37 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997;
VIII
para atender despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização:
a
da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
b
superavit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c
do superavit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d
do produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 .
§ 1º
Não poderão ser utilizados para os fins do inciso VIII, os valores integrantes do superavit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como também, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1997.
§ 2º
A autorização de que trata o inciso VIII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.