Lei nº 9.479 de 12 de Agosto de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.
A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização.
Os preços de referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos periodicamente.
Os preços dos produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de mercadorias internacionais.
será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;
sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.
Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º.
A subvenção econômica prevista nesta Lei poderá ser paga aos produtores nacionais de borracha natural, por intermédio dos compradores de borracha natural, garantida a compensação do referido pagamento da subvenção com créditos de impostos federais de responsabilidade dos compradores, na forma estabelecida pela regulamentação.
O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção de que trata esta Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Fica atribuída ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a competência para formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional de fomento à heveicultura.
Permanecem no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA as demais atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 .
O Poder Executivo fica autorizado a doar, ou ceder em regime de comodato, à entidades civis sem fins lucrativos, representativas de produtores de borracha natural bruta, usinas de beneficiamento de borracha integrantes do patrimônio da União.
O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, por meio de mecanismos específicos de incentivo ao uso múltiplo da floresta amazônica e de programas de promoção social.
O Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das atividades econômicas na região amazônica.
O Poder Executivo deverá incluir na proposta anual do Orçamento Fiscal da União, durante o prazo de duração da subvenção econômica prevista nesta Lei, a dotação correspondente à estimativa do montante total da subvenção econômica a ser concedida aos produtores nacionais de borracha natural.
Revogam-se as Leis nºs 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , e 5.459, de 21 de junho de 1968 , e o Decreto-Lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967 , a partir da vigência desta Lei.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Arlindo Porto Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1997 e retificado em 14.8.1999