Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.479 de 12 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:
I
terá a duração de oito anos;
II
será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;
III
sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único
Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º.