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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.479 de 12 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.

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Art. 2º

A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:

I

terá a duração de oito anos;

II

será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;

III

sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único

Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º.

Art. 2º, I da Lei 9.479 /1997