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Artigo 3º da Lei nº 9.479 de 12 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.

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Art. 3º

A subvenção econômica prevista nesta Lei poderá ser paga aos produtores nacionais de borracha natural, por intermédio dos compradores de borracha natural, garantida a compensação do referido pagamento da subvenção com créditos de impostos federais de responsabilidade dos compradores, na forma estabelecida pela regulamentação.

Art. 3º da Lei 9.479 /1997