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Artigo 7º da Lei nº 9.479 de 12 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a ascensão econômica e social dos seringueiros da Amazônia, por meio de mecanismos específicos de incentivo ao uso múltiplo da floresta amazônica e de programas de promoção social.

Parágrafo único

O Poder Executivo garantirá os recursos financeiros necessários à implantação de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das técnicas de extração e preparo do látex, visando à melhoria da qualidade da borracha, e diversificação das atividades econômicas na região amazônica.

Art. 7º da Lei 9.479 /1997