Artigo 4º da Lei nº 9.479 de 12 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção de que trata esta Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.