Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O vencimento básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do Anexo desta lei.
Parágrafo único
A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989 , com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de dezembro de 1991.
Art. 2º
Os vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da União.
Art. 3º
Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de dez por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.
Art. 4º
Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público da União e aos seus pensionistas os efeitos desta lei.
Art. 5º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no Orçamento da União.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1995