Artigo 4º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público da União e aos seus pensionistas os efeitos desta lei.