Artigo 6º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
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