Artigo 5º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no Orçamento da União.