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Artigo 5º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no Orçamento da União.