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Artigo 2º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da União.