Artigo 2º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da União.