Artigo 1º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do Anexo desta lei.
Parágrafo único
A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989 , com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de dezembro de 1991.