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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do Anexo desta lei.

Parágrafo único

A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989 , com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273, de 18 de dezembro de 1991.