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Artigo 3º da Lei nº 9.031 de 13 de Abril de 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de dez por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único

O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.