Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 1º
O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas.
§ 2º
Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União serão diretamente por ela administrados.
Art. 2º
Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais.
Art. 3º
Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu regimento interno.
Art. 4º
A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 5º
Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.
Art. 6º
A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Antonio José Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1994 e republicado no D.O.U. de 7.9.1994.