Artigo 2º da Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994
Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais.