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Artigo 2º da Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994

Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.

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Art. 2º

Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais.

Art. 2º da Lei 8.913 /1994