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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994

Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.

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Art. 1º

Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 1º

O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas.

§ 2º

Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União serão diretamente por ela administrados.

Art. 1º, §1º da Lei 8.913 /1994