Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994
Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 1º
O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas.
§ 2º
Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União serão diretamente por ela administrados.