Artigo 4º da Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994
Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.