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Artigo 4º da Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994

Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.

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Art. 4º

A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.

Art. 4º da Lei 8.913 /1994