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Artigo 6º da Lei nº 8.913 de 12 de Julho de 1994

Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.

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Art. 6º

A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei.

Art. 6º da Lei 8.913 /1994