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Lei nº 8.876 de 2 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com sede e foro no Distrito Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º

A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º

A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:

I

promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

II

coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

III

acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

IV

formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

V

fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

VI

fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

VII

baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

VIII

implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;

IX

baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal ;

X

fomentar a pequena empresa de mineração;

XI

estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

Art. 4º

À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.

Art. 5º

Constituem receita da Autarquia:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II

produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;

III

emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

IV

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI

recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.

Parágrafo único

A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 , fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 .

Art. 6º

No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 7º

A Autarquia será administrada por um Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto e por três Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.

Art. 7º

A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto. (Redação dada pela Lei nº 12.002, de 2009)

Art. 8º

A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.

Parágrafo único

Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º

A Autarquia contará com um total de 77 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 293 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 752, de 1994) Sem eficácia

Art. 8º

A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.

Parágrafo único

Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.

Art. 9º

Os servidores da administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição para a autarquia de que trata esta lei, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.

Parágrafo único

Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no orçamento do Ministério de Minas e Energia.

Art. 10º

Para atender à defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam criados trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ-1.103, da Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , a serem providos conforme o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, bem como a abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na lei Orçamentária em vigor.

Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, adotará as providências necessárias à constituição da autarquia DNPM, observadas as disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único

Constituída a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da administração direta do Ministério de Minas e Energia, de igual denominação.

Art. 13

O Quadro de Pessoal da Autarquia será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 11.046, de 2004)

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexís Stepanenko Romildo Canbim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 3.5.1994.

Anexo

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