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Artigo 4º da Lei nº 8.876 de 2 de Maio de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras providências.

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Art. 4º

À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.

Art. 4º da Lei 8.876 /1994