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Artigo 6º da Lei nº 8.876 de 2 de Maio de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras providências.

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Art. 6º

No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Art. 6º da Lei 8.876 /1994