Artigo 6º da Lei nº 8.876 de 2 de Maio de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.