Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 8.876 de 2 de Maio de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem receita da Autarquia:
I
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II
produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III
emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI
recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.
Parágrafo único
A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 , fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 .