Lei nº 8.084 de 23 de Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reprograma o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
A despesa do Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 , observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
Cr$ mil | |
Especificação | Valor |
Presidente da República | 4.182.669 |
Ministério da Aeronáutica | 6.434.852 |
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária | 5.856.754 |
Ministério da Infra-Estrutura | 465.833.123 |
Ministério da Educação | 118.468 |
Ministério do Exército | 1.876.032 |
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento | 93.618.023 |
Ministério da Justiça | 182.945 |
Ministério da Marinha | 5.000 |
Ministério da Saúde | 501.786 |
Ministério da Trabalho e da Previdência Social | 2.656.165 |
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº 8.029/90) | 6.680.251 |
Total | 587.946.068 |
Cr$ mil | |
Especificação | valor |
Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo | 468.321.088 |
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido | 59.327.697 |
- Do Tesouro | 15.786.692 |
- Demais | 43.541.005 |
Operações de Crédito de Longo Prazo | 60.297.283 |
- Internas | 24.541.496 |
- Externas | 35.755.787 |
Total | 587.946.068 |
abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que respeitado o limite global fixado; e
abrir créditos suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a utilização de recursos excedentes por esta gerados.
Revoga-se o disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de 1990 .
Em decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº 7.999, de 1990 , passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância com o disposto nesta Lei.
ITAMAR FRANCO Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.10.1990