Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 148, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal , para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 4 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habilitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.
A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório, que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei.
A Caixa Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, nos Cartórios de Notas e nos Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.
Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.
O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da publicação da medida provisória que lhe deu origem.
As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União ficam autorizadas a proceder aos atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta lei.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1990