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Artigo 5º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da publicação da medida provisória que lhe deu origem.

Art. 5º da Lei 8.011 /1990