Artigo 5º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da publicação da medida provisória que lhe deu origem.