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Artigo 2º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.

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Art. 2º

A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório, que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da medida provisória que deu origem a esta lei.

Art. 2º da Lei 8.011 /1990