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Artigo 3º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.

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Art. 3º

A Caixa Econômica Federal procederá, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, nos Cartórios de Notas e nos Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.

Parágrafo único

Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.

Art. 3º da Lei 8.011 /1990