Artigo 4º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.