Artigo 6º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União ficam autorizadas a proceder aos atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta lei.