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Artigo 6º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.

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Art. 6º

As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União ficam autorizadas a proceder aos atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta lei.

Art. 6º da Lei 8.011 /1990