Artigo 1º da Lei nº 8.011 de 4 de Abril de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habilitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.