Lei nº 7.911 de 7 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cria Cargos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1989
É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual se comporá de 27 (vinte e sete) Juízes, sendo 17 (dezessete) Togados, e 10 (dez) classistas, temporários.
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo 1 (uma) representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.
O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2º desta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.
São criados os cargos de Juiz Corregedor Regional e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes Togados, em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
Se já houver ocorrido a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.
São criados 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz, do Grupo Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 1 (um) de Secretário de Turma, Código DAS-102.
Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.4.1989 e republicado no DOU de 12.12.1989