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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.911 de 7 de dezembro de 1989

Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cria Cargos, e dá outras Providências.

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Art. 4º

São criados os cargos de Juiz Corregedor Regional e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes Togados, em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único

Se já houver ocorrido a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.911 /1989