Lei nº 7.842 de 18 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cria cargos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para 13(treze) Juízes, sendo 9 (nove) Togados, vitalícios, 4 (quatro) classistas, temporários, dos quais 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) representantes dos empregados.
Art. 2º
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I
3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalícios, a serem providos em consonância com o inciso I do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal;
II
2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.
§ 1º
Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário.
§ 2º
Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na forma da lei.
Art. 3º
O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2º desta Lei obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.
Art. 4º
Ficam criados 5 (cinco) cargos em Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 2 (dois) de Secretário de Turma - Código DAS-102.
§ 1º
Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º
A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente.
Art. 5º
Ficam criados 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102.
Art. 6º
O Tribunal criará as funções de confiança e encargos de representação de gabinete, classificando-os de acordo com as suas necessidades de serviço.
Art. 7º
(VETADO).
Art. 8º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1989