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Lei nº 7.675 de 4 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:

I

fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II

fundo de participação dos Municípios;

III

fundo especial;

IV

imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;

V

imposto único sobre energia elétrica;

VI

imposto único sobre minerais;

VII

imposto sobre transportes.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.

Art. 2º

A fiscalização de que trata o art. 1º estender-se-á à aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, de todos os demais recursos federais que lhes forem transferidos.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades da Administração Federal comunicarão ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transferência, o montante dos recursos transferidos e os fins a que se destinam.

Art. 3º

O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

I

falta de entrega pela entidade fiscalizada ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estipulados, dos documentos previstos no parágrafo único do art. 1º;

II

inexistência na entidade fiscalizada de sistema de controle interno ou verificação de falha grave na sua execução;

III

não adoção pela entidade fiscalizada, no prazo assinado pelo Tribunal de Contas da União, das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

IV

verificação de irregularidade grave na aplicação dos recursos pela entidade fiscalizada, que caracterize ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único

O bloqueio e a suspensão previstos neste artigo serão mantidos enquanto persistir, a juízo do Tribunal de Contas da União, o motivo determinante da sua efetivação.

Art. 4º

Ficam revigorados o inciso X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:

Art. 31

compete ao Tribunal de Contas: (...) X - fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem transferidos, impondo as sanções cabíveis. (...) Art. 43 O Tribunal de Contas da União julgará, na forma da legislação vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da Administração Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito público (art. 31, X), com base nos documentos que os mesmos lhe devam apresentar.

Art. 5º

O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados o Decreto-lei nº 1.875, de 15 de julho de 1981 , e as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1988