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Artigo 4º da Lei nº 7.675 de 4 de Outubro de 1988

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

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Art. 4º

Ficam revigorados o inciso X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:

Art. 4º da Lei 7.675 /1988