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Artigo 7º da Lei nº 7.675 de 4 de Outubro de 1988

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

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Art. 7º

Ficam revogados o Decreto-lei nº 1.875, de 15 de julho de 1981 , e as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 7.675 /1988