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Artigo 3º da Lei nº 7.675 de 4 de Outubro de 1988

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

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Art. 3º

O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

I

falta de entrega pela entidade fiscalizada ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estipulados, dos documentos previstos no parágrafo único do art. 1º;

II

inexistência na entidade fiscalizada de sistema de controle interno ou verificação de falha grave na sua execução;

III

não adoção pela entidade fiscalizada, no prazo assinado pelo Tribunal de Contas da União, das providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

IV

verificação de irregularidade grave na aplicação dos recursos pela entidade fiscalizada, que caracterize ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único

O bloqueio e a suspensão previstos neste artigo serão mantidos enquanto persistir, a juízo do Tribunal de Contas da União, o motivo determinante da sua efetivação.

Art. 3º da Lei 7.675 /1988