JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.675 de 4 de Outubro de 1988

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:

I

fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II

fundo de participação dos Municípios;

III

fundo especial;

IV

imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;

V

imposto único sobre energia elétrica;

VI

imposto único sobre minerais;

VII

imposto sobre transportes.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.

Art. 1º da Lei 7.675 /1988